Relatório de Risco
Art. 129. Deverão ser emitidos relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:
I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do
RPPS às normas em vigor e à política de investimentos;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de
cronograma para seu saneamento, quando for o caso; e
III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente
adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas
em tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as
providências necessárias.
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